Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083254477 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002417-33.2024.8.24.0072/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por C. R. L. em face da sentença proferida no evento 32, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), formulados por C. R. L. contra DSL SC COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
(TJSC; Processo nº 5002417-33.2024.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083254477 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002417-33.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por C. R. L. em face da sentença proferida no evento 32, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), formulados por C. R. L. contra DSL SC COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Sem custas nem honorários advocatícios.
A parte recorrente, por sua vez, pretende a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) culpa da ré pela rescisão contratual; (b) inversão da cláusula penal em favor do consumidor; e (c) danos morais pelo descumprimento do contrato.
1) Da rescisão contratual por culpa da parte ré
Inicialmente, destaco que, inegavelmente, a relação contratual existente entre as partes é de natureza consumerista, posto que ambas as partes subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, importa ainda destacar que as decisões administrativas dos fornecedores, inclusive no tocante à realização da rescisão contratual, devem ser fundamentadas e comunicadas ao consumidor, a fim de informá-lo adequadamente acerca de sua motivação, sob pena de violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
No caso dos autos, ao contrário do aduzido na sentença recorrida, a rescisão contratual não foi fundamentada em eventual inadimplemento do autor, mas em desacordo comercial da ré DSL SC COMERCIO DE MOVEIS LTDA e da sua antiga franqueadora (DECORS FELICITA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), que culminou na rescisão do contrato de franquia (notificação extrajudicial do evento 4:7).
Inclusive, o fato gerador da rescisão contratual foi devidamente esclarecido através de mensagens de whatsapp apresentadas pela parte autora:
Mensagens de whatsapp (evento 1:1, fl. 3)
Além disso, compulsando atentamente a própria contestação ofertada pela parte ré, percebe-se que, em nenhum momento, foi mencionado eventual inadimplemento do autor como concausa da rescisão contratual - pelo contrário, foi reafirmado que a rescisão decorreu do desacordo comercial com a franqueadora da parte ré, conforme se extrai de trecho da contestação (evento 4:2, fl. 16):
A parte Autora suscita que houve a rescisão unilateral do contrato por parte da DSL. Contudo, extrai-se dos autos que a DECOR 8, do dia para noite, determinou a suspensão/encerramento das atividades da Ré DSL – consequentemente, os contratos ativos restaram prejudicados.
Note até mesmo, Excelência, que o comunicado recebido pela parte Autora em seu WhatsApp é posterior à notificação da DECOR 8 em desfavor desta Ré.
O cancelamento do contrato da parte Autora tratou-se de uma decisão única e exclusiva da DECOR 8 e, doutro vértice, a DSL estava impedida de dar continuidade com tal, justamente em razão da determinação da DECOR 8. (grifei)
Dito isso, entendo que o desfranqueamento da parte ré não possui o condão de elidir ou modificar a avença em relação ao consumidor, uma vez que se trata de crise contratual envolvendo a cadeia de fornecedores, que, por sua vez, constitui mero fortuito interno relacionado à atividade e aos riscos inerentes ao próprio empreendimento - razão pela qual, portanto, não pode atingir o consumidor final.
Nessa ordem de ideias, uma vez que a requerida DSL SC COMERCIO DE MOVEIS LTDA, através de instrumento irrevogável e irretratável (cláusula 8.1 do contrato do evento 1:3), assumiu contratualmente em nome próprio a obrigação de entregar o produto ao consumidor, não pode deixar de cumpri-la em razão de aspectos comerciais inerentes à sua própria atividade.
Ademais, urge destacar que "a franqueadora e a franqueada inserem-se na mesma cadeia de fornecimento, respondendo, por isso, solidariamente, pelos defeitos no serviço prestado" (TJSP; Apelação Cível 1007448-87.2018.8.26.0127; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023), cabendo ao consumidor escolher com quem litigar, sobretudo porque, "nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso [e demais pretensões] quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma" (STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a rescisão contratual decorreu de culpa da parte ré.
2) Da inversão da cláusula penal
Inicialmente, destaco que, conforme entendimento consagrado pelo STJ, nos contratos de consumo, "a 'inversão' da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 544.410/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) - no mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.412.993/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 7/6/2018.
No caso dos autos, o contrato do evento 1:3 prevê cláusula penal por rescisão contratual apenas em desfavor do consumidor, conforme se extrai da cláusula 8.2 do referido contrato:
Cláusula 8.2 do contrato do evento 1:3
No entanto, considerando a expressa vedação às cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, IV, do CDC), impõe-se o reconhecimento de que a existência de cláusula penal apenas em face do consumidor quebra o equilíbrio contratual, na medida em que haveria tratamento extremamente privilegiado ao fornecedor (polo hiperssuficiente da relação consumerista) em detrimento do consumidor (polo hipossuficiente) - diante do que igual sanção deve ser aplicada ao fornecedor culpado pela rescisão contratual.
Inclusive, o STJ já se posicionou no sentido de que "seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento" (STJ, REsp n. 955.134/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 29/8/2012 - grifei).
Não obstante, é cabível a aplicação analógica do Tema Repetitivo 971/STJ:
Tema Repetitivo 971/STJ - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (grifei)
Assim, cabível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor.
Ademais, tratando-se de cláusula penal, há a pré-fixação dos danos pela rescisão contratual, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, uma vez que, nesse caso, o prejuízo é presumido pela própria cláusula, sobretudo porque, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo" (art. 416, caput, do CC).
Nesse contexto, torna-se irrelevante se o consumidor iniciou ou não os pagamentos pelos serviços, uma vez que a exigência da cláusula penal independe de prejuízo material do consumidor.
Por fim, considerando que, com seu inadimplemento, a parte ré deu causa à rescisão contratual, impõe-se a aplicação da cláusula penal compensatória contida na cláusula 8.2 do contrato do evento 1:3, no importe de 10% sobre o valor do contrato - que equivale a R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais).
Dito isso, assevero que "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (STJ, REsp 1391770/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014), diante do que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente a partir da citação da parte ré - momento em que tornou-se litigiosa a pretensão de rescisão contratual e com a constituição em mora da parte ré, nos termos do art. 240, caput, do CPC.
Ademais, o montante deve ser acrescido de juros moratórios também contados da citação da ré, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405, ambos do CC - sobretudo porque, conforme orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, "a citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.327/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021).
Dessa forma, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor equivalente a R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos contados a partir da citação da parte ré, obedecendo o seguinte:
(a) no período anterior à edição da Lei n. 14.905/2024 (até 29/08/2024), incidirão, conforme o caso, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m.
(b) a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), incidirão:
(b.1) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo;
(b.2) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
3) Dos danos morais
Em relação aos danos morais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante.
4) Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar parcialmente procedentes os pedidos autos, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais), a título de cláusula penal compensatória, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002417-33.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS PELO FORNECEDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA.
1) ALEGAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL - ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR INICIATIVA DO FORNECEDOR, EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM SUA FRANQUEADORA - CRISE CONTRATUAL ENTRE FORNECEDORES QUE NÃO PODE PREJUDICAR O CONSUMIDOR FINAL - MERO FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRODUTO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FORNECEDOR.
2) PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - ACOLHIMENTO - CONTRATO QUE PREVÊ CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO CONTRATUAL APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES.
3) PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL (SÚMULA 29/TJSC) - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES AGRAVANTES - SITUAÇÃO AUTORAL CARACTERIZADA POR INCÔMODOS NORMAIS DECORRENTES DA SITUAÇÃO - MERO DISSABOR SUPORTADO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE SIGNIFICATIVAMENTE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INCABÍVEL NA HIPÓTESE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar parcialmente procedentes os pedidos autos, com o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais), a título de cláusula penal compensatória, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083254478v6 e do código CRC b8fecf5d.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002417-33.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1320 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTOS, COM O FIM DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 6.912,00 (SEIS MIL NOVECENTOS E DOZE REAIS), A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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